terça-feira, 21 de maio de 2013

Lei para os "ARTISTAS DE RUA"

LEI Nº 11.203, de 26/12/2012


DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA.


A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou, na Sessão Ordinária realizada no dia 10 de dezembro de 2012, a partir do Projeto de Lei nº 236/2012, de autoria da Vereadora Alina de Almeida Cesar, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, LEI:

Art. 1º 
As apresentações de trabalho cultural por artistas de rua em vias, cruzamentos, sinais públicos, parques e praças públicas deverá observar as seguintes condições:

I - permanência transitória no bem público, limitando-se a utilização ao período de execução da manifestação artística;

II - gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas e coleta mediante passagem de chapéu;

III - não impedir a livre mobilidade no trânsito de pedestres e veículos;

IV - respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações dos logradouros públicos, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo;

V - não impedir acesso a instalações públicas ou privadas;

VI - prescindir de palco ou de qualquer outra estrutura de prévia instalação no local;

VII - obedecer os parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruídos estabelecidos pelo Código de Posturas do Município;

VIII - estar concluídas até as 22:00 (vinte e duas) horas;

IX - não ter patrocínio privado que caracterize como evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.

Parágrafo Único - As atividades que necessitem de montagem de estrutura para a sua execução, somente poderão ser realizadas mediante prévia comunicação ao órgão competente do Poder Executivo.

Art. 2º 
Compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua, dentre outras, o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, a mímica, as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras.

Art. 3º 
Durante a atividade ou evento, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas de rua em apresentação e sejam observadas as normas que regem a matéria.

Art. 4º 
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º 
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS JURÍDICOS, em 26 de dezembro de 2012.

PEDRO WOSGRAU FILHO
Prefeito Municipal

ADELÂNGELA DE ARRUDA MOURA STEUDEL
Secretária Municipal de Administração e Negócios Jurídicos